1. Ao abrigo da Lei Orgânica nº1/2001 de 14 de agosto, pode o eleito, pelo facto de ser Médica Militar – oficial da GNR, ser membro da Assembleia de freguesia?

Embora os militares da GNR sejam inelegíveis para os órgãos das autarquias locais, a verdade é que se solicitarem a licença especial a que se reporta o art.º 33º da Lei de Defesa Nacional e se esta for deferida, “[d]urante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço”, o que lhe pode permitir a candidatura e posterior eleição para os referidos órgãos autárquicos.

Contudo, se não solicitou nem lhe foi concedida essa licença, verifica-se uma situação de inelegibilidade superveniente, isto é, constata-se que a eleita local não se poderia ter candidatado nem assumido o mandato como membro da assembleia de freguesia, embora só agora se tenham tornado conhecidos elementos que comprovam que, no momento em que se candidatou, já existia essa inelegibilidade, que ainda subsiste (sendo irrelevante o facto de ter abdicado das senhas de presença). Deve, portanto solicitar a renúncia do mandato enquanto membro do órgão deliberativo ao seu mandato, ficando definitivamente afastada do exercício do cargo de membro da assembleia de freguesia.

Caso tal não suceda, o Presidente da mesa da assembleia de freguesia deve participar ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, que a
referida eleita local se encontra em situação de inelegibilidade superveniente, para efeitos de poder vir a ser declarada a respetiva perda de mandato.

Mesmo após a renúncia ao mandato, poderá assistir, enquanto cidadã, às sessões do órgão deliberativo, na medida em que estas são públicas e que está em causa um direito constitucionalmente garantido, segundo disposto no art.º 49º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.

Fonte: CCDRN, 13-01-2021

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