Colocou-se a seguinte questão:

Como proceder à remuneração em caso de mobilidade intercarreiras de um trabalhador integrado na carreira e categoria de assistente técnico, detentor da posição remuneratória 1, nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única, para a carreira de técnico superior. O trabalhador é titular do nível habilitacional exigido na carreira de grau de complexidade funcional 3 (técnico superior) para a qual irá ser sujeito a mobilidade, sendo, neste caso, exigido o grau académico de mestre (detido pelo trabalhador).

Para contextualizar, a questão prende-se com a remuneração em caso de mobilidade entre diferentes carreiras, para o exercício de funções inerentes à carreira cujo grau de complexidade é superior à carreira na qual o trabalhador está atualmente inserido (n.º 3 do artigo 93.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Nesta questão em específico, trata-se da mobilidade da carreira de assistente técnico para a carreira de técnico superior. Para determinar o posicionamento remuneratório na situação de mobilidade intercarreiras são aplicáveis as regras do artigo 153.º da LGTFP.

De acordo com o disposta no artigo referido, o trabalhador nunca pode receber uma remuneração inferior à que corresponde à sua categoria profissional. Neste caso, a primeira posição remuneratória da carreira/categoria onde o trabalhador vai exercer funções (categoria destino) é superior à primeira posição remuneratória onde o trabalhador se encontra atualmente a exercer funções, de acordo com a Tabela Remuneratória Única.

Conforme o n.º 3 do artigo 153.º, a remuneração do trabalhador será acrescida para a posição/nível remuneratório da carreira/categoria destino mais próxima daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular. Consequentemente, o trabalhador é posicionado na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 11, da carreira de técnico superior.

Para além deste posicionamento ir além da 1ª posição remuneratória, cumpre distinguir que esta possibilidade está relacionada com a utilização e amplitude conferida pelo mecanismo de negociação previsto no n.º 7 do artigo 38.º da LGTFP, enquanto regra mínima para a determinação do posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, que configura uma modalidade de recrutamento distinta da situação de mobilidade. No entanto, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior, regem os requisitos do artigo 99.º-A da LGTFP. Passa-se a citar a informação disponibilizada pela DGAEP:

Como se determina o posicionamento remuneratório dos trabalhadores que consolidam a sua mobilidade intercarreiras ou intercategorias, nos termos do artigo 99.º-A da LGTFP?

A determinação do posicionamento remuneratório em sede de consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias considera-se, por regra, que a remuneração auferida a título transitório passa a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores no momento da consolidação, mantendo-se nos seus exatos termos.

Contudo, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Tal significa que:

  1. Nas situações de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior o empregador não pode posicionar os trabalhadores detentores de licenciatura ou de grau académico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior (artigo 38.º/7 da LTFP).”

Concluiu-se que o trabalhador deve ser posicionado na 2ª posição remuneratória, da carreira e categoria de técnico superior, nível 15.

Fonte: CCDRA, 15-06-2023

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