Colocou-se a seguinte questão:

Um eleito local que seja funcionário público pode beneficiar do regime de meio tempo? Ou ficando a meio tempo na freguesia tal implica ficar a meio tempo na sua atividade profissional, enquanto funcionário de um município ou de outra entidade pública?

O regime de exercício de funções dos eleitos locais ficou esclarecido com a Lei n º 52/2019, de 31 de julho, que prescreve no nº 1 do seu artigo 7 º que “os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência”.

De acordo com o nº 1 do artigo 3.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), Lei n.º 29/87, de 30 de junho, os eleitos locais, mesmo em regime de tempo inteiro podem exercer outras atividades, públicas ou privadas,  para além das que exercem como autarcas. No entanto, frisa-se que o EEL é aplicável aos eleitos locais das freguesias em qualquer assunto que não esteja previsto na Lei n.º 11/96, de 18 de abril.

No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:

  • “Quando as funções a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, que devam ser exercidos em regime de exclusividade”;
  • “Quando as funções a exercer correspondam a outros cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas” (nº2 do artigo 3 º do EEL).

Assim o(a) presidente da Junta de Freguesia, em regime de meio tempo, pode acumular as suas funções de autarca com quaisquer outras funções públicas ou privadas, no entanto devem ter em atenção ao regime jurídico das outras atividades que exercem, pois podem existir incompatibilidades.

Para finalizar, acrescentamos que as autarquias locais podem não corroborar totalmente com as interpretações dadas pelos serviços do Estado, pelo princípio constitucional da autonomia do poder local.

Fonte: CCDRC, 12-05-2023

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