A Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem abrigo, alterando a Lei n.º7/2007, de 5 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º135/99, de 22 de abril.

O cartão de cidadão tem como objetivo a prova de identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º7/2007, de 5 de fevereiro, a obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

De acordo com a nova Lei, alterou-se o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que passar a ter a seguinte redação “Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.”. Para as pessoas em situação de sem abrigo é gratuita a emissão dos atestados referidos na Lei n.º61/2021.

A Lei propõe, portanto, que os sem abrigo possam indicar a morada de uma Junta de Freguesia, Câmara Municipal ou dependência da Segurança Social. Em alternativa, também serão aceites os endereços de associações sem fins lucrativos, um apartado ou, em última análise, um número de telefone ou endereço de correio eletrónico.

Fonte: DRE, 19-08-2021

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