De acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais – “compete à junta de freguesia conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas”. 

Para este assunto em concreto, também devemos recorrer ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, que aprova os modelos de regulamento dos cemitérios municipais e paróquias. Diploma esse que, com algumas alterações entretanto sofridas – designadamente por força do DL 411/98, de 30 de dezembro – se mantém ainda em vigor em algumas normas, que ainda hoje constam de eventuais regulamentos de cemitérios. No seu artigo 33º, refere que a requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares. A concessão do terreno será titulada por alvará, devendo constar os documentos de identificação do concessionário e mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais. É pacificamente aceite que estas concessões são suscetíveis de transmissão quer por mortis causa quer por ato entre vivos. Deve ser, no entanto, restrita aos familiares que integram a sucessão legítima por serem estes os herdeiros que são mais próximos nos laços familiares, sendo que a transmissão da concessão para além destes parentes (a outros, ainda que “parentes”, ou para família diversa) já exige o consentimento ou autorização da autarquia que tutela o cemitério.

A autarquia poderá solicitar ao herdeiro da sepultura perpétua a apresentação da escritura de habilitação de herdeiros do “de cujos” que era o proprietário, e com base neste documento efetuar o averbamento ao alvará inicial, no sentido de transmissão por mortis causa.

No caso de sucessão mortis causa, a concessão transmite-se automaticamente livremente aos descendentes do titular da concessão; a transmissão da concessão inter vivos carece de prévia autorização.

A forma de legalização, passa como já foi referido, por averbar ao alvará inicial da concessão de sepulturas todas as identidades dos destinatários da transmissão da concessão, quer tenha ocorrido mortis causa ou por ato entre vivos. Caso os herdeiros sejam co-titulares da concessão, nenhum deles detendo a exclusividade do seu exercício, a transmissão da sepultura carece do consentimento de todos eles.

De salientar, por último, que esta é uma área de direito privado em que se exige a  anuência e a convergência de todos os herdeiros, pelo que, na falta de acordo, deverão ser os tribunais, se as partes assim o entenderem, a dirimir os conflitos existentes.

Fonte: CCDRC, 07-02-2020

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