Colocou-se a seguinte questão:

O Presidente de uma Junta de Freguesia pretende perceber se existe, ou não, um “conflito de interesses” na votação dos pontos a aprovar na ordem de trabalhos da Assembleia Municipal, que tenham a ver com os pelouros do Vice-Presidente da Câmara, que é seu filho, cuja companheira, por sua vez, integra a Assembleia Municipal.

O presidente da Junta de Freguesia é, por inerência do artigo 18.º do RJAL, membro da assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial a freguesia se encontra inserida, logo não existe qualquer incompatibilidade no exercício simultâneo das funções.

Relativamente à participação do presidente da Junta na votação dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia de câmara, que digam respeito às funções que foram distribuídas ao vice-presidente sem a identificação de uma situação concreta a decidir, não permite concluir pela existência de uma situação em que se possa analisar a imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão em causa. Apenas analisando quem tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da sua atividade, função.

O tópico em questão está relacionado com as garantias da imparcialidade da administração, cujos princípios estão consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. As garantias da imparcialidade surgem integradas no Código de Procedimento Administrativo, estabelecendo-se casos de presunção inilidível de parcialidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do CPA: “os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública” nos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do mesmo artigo.

Caso se verifique algum impedimento prevista nestes casos, em relação a qualquer titular de órgão (ou agente da Administração Pública), o mesmo deverá comunicar de imediato o facto ao presidente do órgão colegial (ou superior hierárquico), conforme se determina no n.º 1 do artigo 70.º do CPA. Para além dos impedimentos, o CPA ainda estabelece um regime de dispensa de intervenção no procedimento “quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”. Por outro lado, no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de princípios de prossecução do interesse público, de acordo com o artigo 4.º do EEL.

Quanto a conflitos de interesses, o regime geral da prevenção da corrupção (RGPD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, impõe às entidades públicas que adotem medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno, tendo que assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham, respeitantes aos tópicos de intervenção definidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do seu artigo 13.º.

Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do CPA.

Tendo em conta ao exposto e à luz das circunstâncias de cada caso importa confirmar, em relação a qualquer um dos titulares de órgão identificados, se integra qualquer uma das previsões assinaladas, por ação ou omissão, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto de determinado procedimento, e por essa circunstância não lhe possa ser reconhecido o “estatuto de desinteressado”.

Fonte: CCDRA, 15-06-2023

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