Colocaram-se as seguintes questões:

  1. As Juntas de Freguesia têm a possibilidade de criar cargos de direção intermédia de 3.º grau?
  2. Têm a possibilidade de criar unidades orgânicas e as mesmas serem lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau?
  3. As alíneas 2 e 3) do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012 podem ser aplicadas às Juntas de Freguesia?

Relativamente à primeira questão, os cargos de dirigentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado estão previstos no artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. O n.º 6 da mesma Lei prevê a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, mas fica dependente de previsão legal, do mesmo modo também a área de recrutamento para este cargo.

Respondendo à segunda questão, o Estatuto do Pessoal Dirigente aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados. Portanto, a criação de um cargo de direção intermédia de 3.º grau só tem aplicação no caso da estrutura orgânica da câmara municipal (e dos serviços municipalizados), para a qual se encontra prevista a existência destes cargos e reguladas as condições para tal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Finalmente, para a terceira questão, as regras para a organização interna dos serviços das juntas de freguesia estão previstas no Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro. De acordo com o seu artigo 13.º, compete às assembleias de freguesia aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e definir o número máximo total de subunidades orgânicas. De acordo com o artigo 14.º, compete à junta de freguesia criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, tendo em conta os limites fixados pela assembleia, bem como a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, bem como a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
A organização interna dos serviços das juntas de freguesia pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau, chefe de divisão, cargo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente. Nessas unidades orgânicas pode ainda ficar prevista a existência de subunidades desde que existam, no mínimo, quatro trabalhadores integrados nas carreiras de 2º grau de complexidade, ou seja quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, chefiadas por um coordenador técnico. Não esquecendo que compete sempre à assembleia de freguesia aprovar os regulamentos internos, destinados à organização ou funcionamento dos serviços da junta, com base nas competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. E por último, ainda relacionado com a terceira questão, caso seja proposta e aprovada a nova estrutura orgânica, terá de ser alterado o regulamento vigente e o respetivo mapa de pessoal aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de forma a contemplar os cargos e/ou coordenações estabelecidas.

Em suma, a criação de um cargo de direção intermédia de 3.º grau está dependente de previsão legal. A estrutura orgânica apenas tem aplicação na câmara municipal e nos serviços municipalizados. E a organização interna dos serviços das juntas de freguesia obedece a regras específicas, estruturadas nos artigos 13.º e 15.º do Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Fonte: CCDRC, 22-06-2023

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