Segundo a alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15/01, diploma que aprova a Lei das Finanças Locais (LFL), constituem receitas dos municípios ”(…) o produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) (…), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei (…)”. Conforme previsto nesta última alínea, 50% do produto da receita do IMI sobre prédios rústicos constitui receita das freguesias.

Em termos de contabilização, a parcela da receita proveniente do IMI deve ser classificada no artigo económico 01.02.02 ‘Impostos directos – Outros – Imposto municipal sobre imóveis’. Segundo o disposto na alínea a) do ponto 2.3.4.2 do POCAL, “as receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada”. Caso a autarquia necessite de, ao longo do ano económico de 2007, proceder à inscrição desta receita, o orçamento deve ser objecto de revisão orçamental, conforme disposto no ponto 8.3.1 do POCAL.

Note-se que, este novo item, corresponde aos 50% do produto da receita do IMI sobre prédios rústicos que cabe às freguesias, pelo que, não se trata de uma verdadeira dedução, e como tal não deve ser contabilizada nessa conformidade. Assim, na conta 721 01.02.02 ‘Impostos e Taxas – Impostos directos / Impostos directos – Outros – Imposto municipal sobre imóveis’, o município deve registar o valor do item “Impostos” subtraído do item “Transferências para as freguesias”.

Aproveitamos ainda para informar que, se encontra disponível no site da Direcção-Geral das Autarquias Locais (www.dgal.pt), uma questão que trata a contabilização da receita em apreço, elaborada pelo Subgrupo de Apoio Técnico à Aplicação do POCAL (SATAPOCAL).

Fonte: DGAL  28-02-2021

Mais informações sobre o decreto-lei: Clique aqui

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