Colocou-se a seguinte questão:

Têm os eleitos locais o direito ao pagamento das deslocações efetuadas em viatura própria dentro do território da freguesia quando se encontram ao serviço desta?

É necessário ter em consideração o regime jurídico dos eleitos das freguesias, constante da Lei n.º11/96, de 18 de abril, bem como o Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei n.º29/87, de 30 de junho.

“O subsídio de transporte  visa compensar os eleitos locais pelo acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço quando não utilizem meios de transporte fornecidos pela freguesia, e ainda a compensação destes eleitos, caso não estejam em regime de permanência, pela deslocação do seu domicílio para assistirem às reuniões dos órgãos de que fazem parte, ou das comissões do órgão que integrem.” Este direito de compensação encontra-se descrito no artigo 5.º do EEL.

De acordo com o artigo 12.º do EEL, a atribuição do subsídio de transporte obedece às condições previstas e regulamentados no capítulo IV do Decreto-Lei n.º106/98, de 24 de abril.

Em conclusão, os eleitos locais têm direito ao abono do subsídio de transporte pelo uso de viatura própria nas deslocações em serviço, desde que o órgão executivo autorize, prévia ou posteriormente, as deslocações, nos termos dos artigos 20º, 23º, 26º, alínea b), 27º e 32º, alínea c), todos do citado Decreto-Lei nº 106/98.

Fonte: CCDRC, 05-04-2023

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