Lei Orgânica n.º4/2021 prorroga, para 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.

Salientar, também que, de acordo com o artigo 10.º-B, para eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com número de eleitores superior a 750, devem ser divididas em secções de voto, para que o número de eleitores “seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número”.

Fonte: DRE 30-11-2021

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