Colocou-se a seguinte questão:
Quais são os direitos, em termos de créditos finais, que um funcionário contratado a termo certo tem no términus do respetivo contrato?
A LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina no n.º 3, que “exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação” esta é calculada através dos predispostos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
De acordo com o n.º 2 do artigo 344.º, em caso de caducidade em contratos a termo certo, “o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior”.
Relativamente ao valor limite da compensação, remete-se os números 2 a 5 do artigo 366.º que refere o seguinte:
- o valor da retribuição base mensal e diuturnidades não podem ser superiores a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida ao trabalhador;
- o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador;
- quando se aplica o primeiro limite, o montante global não pode ser superior a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultado da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Ou seja, o trabalhador tem direito a receber a compensação prevista no n.º 2 do mesmo normativo (18 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade) calculada com base no artigo 366.º do mesmo código.
A Junta ainda é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, e o trabalhador ainda tem o direito a “acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho”, para além do direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio, correspondente a férias vencidas e não gozadas, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Fonte: CCDRC, 22-06-2023
BALCÃO express
Gestão Autárquica simplesintuitivamodernamodular e segura.
Newsletter
Subscreva e receba novidades