O Ministério das Finanças publicou o novo Decreto-Lei de Execução Orçamental, o que não acontecia desde 2019. O diploma entra em vigor no sábado, e estabelece as regras de aplicação do Orçamento do Estado para este ano, mantendo o nível das cativações e as empresas públicas ganham mais flexibilidade para contratar.

De acordo com este diploma, as regras de execução do Orçamento, cativações incluídas, entram em vigor sábado dia 13 de agosto. Isto depois de em 2020 e 2021, o anterior Governo ter considerado que não era necessário publicar um novo diploma, mantendo-se o de 2019.

Uma das conclusões é que o nível de cativações mantém-se tal como nos últimos três anos, ficando sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019, “excedam em 2% o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais”. Continuam incluídas neste “travão” outras despesas correntes e as transferências para fora das administrações públicas.

Segundo o DLEO, as cativações referentes a despesas com pessoal não se aplicam às Forças Nacionais destacadas, instituições de ensino superior, aos projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela CGA e no âmbito das políticas ativas de emprego.

Já as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras “scanner” e contratos de impressão, exceto os contratos já em vigor e os gastos com a produção de manuais escolares em braille, ficam sujeitas a uma cativação de 40%. O documento admite, porém, que deve ser concedida uma descativação de 20% daquelas despesas quando estejam associadas a programa de desmaterialização ou a outras iniciativas destinadas a reduzir o consumo de papel e de consumíveis para impressão.

A partir de agora, as empresas públicas vão ter este ano mais flexibilidade para contratar, já não é necessário esperar por uma autorização do Ministério das Finanças. Estas empresas têm a competência de celebração de contratos de trabalho sem termo “para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas”. Contudo, há regras a cumprir:

  • a remuneração do trabalhador a contratar deve “corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno”;
  • deve representar um “custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído”.

Para o caso de não existir um regulamento de carreiras aplicável “deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional”.

Já para situações excecionais, a empresa pode substituir um trabalhar por mais do que um “desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos”.

Finalmente, a substituição de trabalhadores a que se refere este diploma “não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior”.

Fonte: Jornal de Negócios, 12-08-2022

BALCÃO express

Gestão Autárquica simplesintuitivamodernamodular e segura.

Newsletter

Subscreva e receba novidades