Colocou-se a seguinte questão:

O presidente de junta exerce o mandato autárquico a tempo inteiro e em regime de não exclusividade. Poderá exercer durante 10 meses no regime a tempo inteiro e nos meses de julho e agosto exercer o cargo a meio tempo, a fim poder exercer atividade privada nesse período?

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, sendo que o seu artigo 27.º estabelece as funções a tempo inteiro e a meio tempo. De acordo com a alínea b) do n.º 3, o presidente da junta com até 10000 eleitores, pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro, desde que suportado pelo orçamento da freguesia e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12% do valor total geral da receita da conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento do ano em vigor.

Em direito administrativo rege o princípio geral da legalidade estrita, ou seja, tudo o que não é permitido por lei é proibido. Não consta na lei um regime misto, regimes a meio tempo e de meio tempo, durante o mandato a que se reporta o orçamento anual da autarquia. Consequentemente, o autarca deve sempre optar para o exercício das suas funções, por um dos dois regimes consignados na lei.

Conclui-se assim, que o presidente de junta não pode exercer a atividade privada nos meses de julho e agosto se exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

Fonte: CCDRC; 03-08-2023

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