Colocou-se a seguinte questão:

Poderá um vogal em regime de tempo inteiro optar pela remuneração base do lugar de origem?

Os autarcas são eleitos locais e não funcionários públicos, pela redação da Lei n.º 29/87 de 30 de junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais. Aqui se consagram os direitos e deveres dos autarcas, e é nesta Lei que se devem basear. Acrescenta-se ainda que, as funções autárquicas não requerem autorização pois são um direito político, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.

Atendendo ao artigo 22.º do EEL, o mesmo afirma que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por estarem a exercer o mandato. Pode-se acrescentar que os funcionários e agentes do Estado, “de quaisquer pessoas coletivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público. 3 – Durante o exercício do respetivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.”.

Assim, esta norma do EEL adequa o preceito constitucional ao desempenho de cargos políticos autárquicos, impedindo que pelo exercício das funções autárquicas resultem prejuízos para as atividades profissionais de origem, sejam elas públicas ou privadas.

Clarifica-se que, os eleitos locais não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude de desempenho dos seus mandatos e sendo funcionários públicos se desempenharem funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.

A afirmação “sem prejuízo na colocação ou emprego permanente”, significa que não pode ser despedido por desempenhar funções autárquicas ou perder os direitos adquiridos inerentes à carreira, como o acesso a concursos, o direito à contagem de tempo de serviço, entre outros, e não ter o direito a manter o vencimento de origem, como, de resto, resulta do segmento final do n.º 3 do artigo 22.º do EEL.

Para que os eleitos locais pudessem optar pela remuneração base do lugar de origem, o EEL tinha de comtemplar expressamente essa possibilidade, o que não se sucede. Concluindo-se que, o Vogal em regime de tempo inteiro não pode optar pela remuneração base da sua carreira de origem e não pode receber os retroativos respetivos às diferenças entre a remuneração do lugar de origem e de eleito, porque o EEL não contempla uma norma que preveja esse direito.

Fonte: CCDRC; 03-08-2023

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