Colocou-se a seguinte questão:

Para um cidadão estrangeiro que não tem qualquer visto de permanência no território português, a Junta pode passar um atestado em como ele reside na freguesia?

Conforme o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, sendo obrigatório o(a) presidente assinar, em nome da Junta de Freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma, ao abrigo do consignado na alínea l) do nº 1 do art.º 18º.

Relativamente à entrada de estrangeiros em Portugal, o artigo 10.º da Lei n.º 23/2007 impõe que os cidadãos estrangeiros sejam titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação. Os vistos atribuídos podem ser de estadia temporária ou para a obtenção de autorização de residência, de acordo com a duração e que habilitem o seu titular a permanecer em Portugal de acordo com o motivo pretendido. Os vários tipos de vistos são enumerados no artigo 45.º da mesma Lei. A ausência de qualquer um destes vistos enumerados na Lei, constitui uma ilegalidade, estando o cidadão estrangeiro sujeito às medidas constantes do artigo 138.º, ou seja, recebe a notificação do SEF para abandonar voluntariamente o território nacional num prazo de 10 a 20 dias.

Conclui-se assim que, sendo obrigatório para qualquer estrangeiro possuir um título de residência válido, a junta só poder emitir um atestado de residência, se o cidadão estrangeiro possuir e mostrar o documento.

Fonte: CCDRC, 10-05-2023

BALCÃO express

Gestão Autárquica simplesintuitivamodernamodular e segura.

Newsletter

Subscreva e receba novidades