Colocaram-se as seguintes questões:

Uma trabalhadora do Quadro de Pessoal, de 63 anos, apresentou atestado médico por questões de saúde. Estando a atingir o limite dos 18 meses, quem deve solicitar à Caixa Geral de Aposentações uma junta médica? Ao atingir os 18 meses, a trabalhadora passa automaticamente à licença sem remuneração? A partir do momento em que passa à licença sem remuneração, fica sem descontos por parte da Junta de Freguesia?

Entende-se por trabalhadores em funções públicas os trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público estabelecido com uma entidade empregadora pública a quem são aplicáveis as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho. A estes trabalhadores quando integrados no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC), aplicam-se os artigos 14.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, que constitui, o regime laboral e o regime de proteção social (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março).

A proteção na doença dos trabalhadores enquadrados no RPSC por ser um regime fechado, o direito à proteção dos seus beneficiários na doença não depende do cumprimento de qualquer prazo de garantia. Estão sujeitos ao período máximo de faltas por doença de 18 meses, limite este que pode ser prolongado para o dobro, mas apenas nos casos de doenças incapacitantes, tendo em conta os artigos 25º e 27º da Lei nº 35/2014. Esgotado esse período sem que o trabalhador esteja em condições de retomar a sua atividade, pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade, se, medicamente, for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da CGA. Caso não tenha condições, não queira requerer a aposentação ou a CGA não a confirme, passa à situação de licença sem remuneração.

O trabalhador passa à situação de licença sem remuneração sempre que este o requeira, ou opte por não se submeter à junta médica da CGA. Passa, igualmente, à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. No entanto, tal não será aplicado se durante o prazo de 30 dias consecutivos de exercício efetivo de funções ocorra o internamento do trabalhador, ou existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada pela junta médica de recurso da CGA, requerida pelo trabalhador, como determina o artigo 34.º da Lei n.º 35/2014. A licença sem remuneração determina que durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (artigos 277.º e 278.º).

Importante referir que, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, compete à junta médica da ADSE elaborar um “parecer escrito fundamentado em relação a cada funcionário ou agente que lhe seja presente, do mesmo devendo constar, conforme a situação a eventual incapacidade permanente para o serviço, com recomendação ao respetivo serviço sugerindo a apresentação à Junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”

Tendo em conta a Circular 01/DGAEP/2020, a DGAEP emitiu nela a seguinte orientação a observar por toda a Administração Pública:

  1. “O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LGTFP.
  2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LGTFP.
  3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.
  4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.”

Fica assim estipulado que a suspensão do vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo o impedimento definitivo.

Concluindo, se o trabalhador reunir as condições mínimas para a aposentação, pode nos termos do artigo 34.º da LGTFP, requerer, no prazo de 30 dias, através do serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA IP. Se a junta médica entender estar perante doença incapacitante o período de 18 meses pode ser prorrogado, por outro tanto mantendo-se a situação contributiva quer do trabalhador quer da entidade empregadora. Contrariamente, o trabalhador deve ser notificado pelo próprio serviço para retomar o exercício de funções, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem remuneração, não sendo devido o pagamento de contribuições, nem pelo trabalhador nem pela entidade empregadora.

Fonte: CCDRA; 13-03-2024

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