Colocou-se a seguinte questão:
Uma Junta tem a seu encargo 8 trabalhadores, dos quais 4 assistentes técnicos e dois assistentes operacionais estão a contrato por tempo indeterminado e outros dois assistentes operacionais estão a contrato por tempo certo. No entanto, um assistente técnico encontra-se de baixa há mais de 1 ano (sofreu um aneurisma cerebral e ficou com limitações, como tem 63 anos de idade o mais provável é ser aposentado) e outro irá de baixa médica por se encontrar com doença oncológica. A Junta entende que, mesmo com um quadro de pessoal reduzido, a gestão de recursos humanos obedece a determinados parâmetros sobre organização de serviços para que as funções dos trabalhadores sejam exercidas com eficácia e eficiência. Com esta redução de pessoal e o aumento de delegação de competências, não é possível atingir determinados objetivos, pelo que solicitam um parecer quanto ao limite legal de gastos com pessoal, independentemente de ser a termo certo ou por tempo. indeterminado.
As autarquias locais estão sujeitas ao cumprimento de princípios consagrados nos artigos 3.º ao 13.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que asseguram o controlo orçamental e acautelam situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro, logo não podem determinar ou autorizar despesas não permitidas por lei. Para tal, devem preparar e aprovar orçamentos anuais (enquadrados num plano plurianual de programação orçamental), com a previsão todas as receitas a cobrar e todas as despesas a realizar durante cada ano económico, o que determina, em consequência, que todas as verbas terão que ser movimentadas através do orçamento, de acordo com as contas e classificador económico em vigor para as autarquias locais.
Em matéria de trabalho em funções públicas, torna-se necessário considerar o regime de planeamento e gestão de recursos humanos previsto nos artigos 28.º a 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O empregador público deverá planear as atividades permanentes ou temporárias, tendo dois instrumentos primordiais de gestão de recursos humanos como referência: o mapa de pessoal e o orçamento, e compete à junta de freguesia, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborar e submeter estes documentos para aprovação da assembleia de freguesia, tendo lugar na quarta sessão, meses de novembro ou dezembro.
O mapa de pessoal deve identificar as eventuais alterações consideradas em função das (novas) necessidades, de acordo com as regras de orçamentação e gestão das despesas com pessoal previstas no artigo 31.º da LGTFP.
Tendo por base o exposto sobre a orçamentação e gestão das despesas com pessoal, para o recrutamento de trabalhadores deverá ser considerado o montante máximo fixado para o encargo relativamente aos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal aprovado e para os quais se preveja recrutamento, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da LGTFP.
No decurso da execução orçamental, a alteração deste montante máximo só poderá ocorrer conforme o previsto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 31.º da LGTFP.
Fonte: CCDRA; 07-11-2023
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