O Orçamento do Estado para 2022 teve alguns aspetos relevantes para as Juntas de Freguesia que serão aqui referenciados.

O artigo 81.º na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho refere-se às Remunerações dos presidentes das juntas de freguesia. Para 2022 foi distribuído um montante de 29 190 499€ pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. Ao montante previsto no número anterior acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000€.

O artigo 85.º na Lei n.º 12/2022 refere-se aos Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local que, como nos anos anteriores, para este ano na determinação dos fundos devem ser
consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

Em 2022 as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito da aplicação da Lei n.º 8/2012 e do DL n.º 127/2012 mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Prevê-se ainda a exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012 e do DL n.º 127/2012 das autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, ficando dispensadas do envio do mapa dos Fundos Disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. No entanto estas exclusões não se aplicam às freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020. A verificação da exclusão é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que existem dois casos:

  • No caso da prevista no n.º 5 da norma em apreço, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites;
  • No caso da prevista no n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

No artigo n.º 100, relativo às Transferências de recursos dos municípios para as freguesias, estas transferências para o ano de 2022, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II da presente Lei.

No artigo 88.º, relativamente à confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados, o quadro legal descrito no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho é aplicável às autarquias locais.

O artigo 261.º estabelece que as juntas “devem realizar planos plurianuais de promoção do bem estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local”. O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem estar dos animais de companhia que assegurem:

  • o acesso a cuidados de bem estar dos animais de companhia, tais como alimentação, abrigo, alojamento, detenção em condições adequadas, acesso gratuito/custo acessível a consultas e tratamentos médico veterinários como por exemplo identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujo detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
  • o estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações locais, ou organizações equiparadas, para a articulação e satisfação das necessidades referidas no ponto anterior;
  • a existência de hospitais de campanha e restantes meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgates e a apreensão de animais.

Finalmente, o artigo 269.º refere que estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e coincidente da respetiva despesa, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os contratos de delegação de competências, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Fonte: CCDRN, 27-07-2022

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