O Regulamento n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabelece as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola da Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, prevendo a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários.

No âmbito da flexibilidade entre pilares são reforçados os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros do FEADER, do exercício financeiro de 2023, para os pagamentos diretos no ano civil de 2022. com este reforço do envelope financeiro dos pagamentos diretos foi decidido aumentar o nível de apoio para o regime da pequena agricultura e alargar o pagamento redistributivo aos primeiros 10 hectares de cada exploração agrícola.

Decorrente da aplicação da convergência interna procede-se também ao recálculo do valor dos direitos ao pagamento do regime de pagamento base.

A Portaria n.º 74/2022, de 2 de fevereiro, procede à alteração da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.º Portaria n.º 409/2015, de 25 de novembro, Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, Portaria n.º 131/2016, de 10 de maio, Portaria n.º 321/2016, de 16 de dezembro, Portaria n.º 273/2017, de 14 de setembro, Portaria n.º 35/2018, de 25 de janeiro, Portaria n.º 218/2018, de 24 de julho, Portaria n.º 12/2019, de 14 de janeiro, Portaria n.º 18/2020, de 24 de janeiro, e Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro.

É importante referir o nº 12 do artigo 12.º que afirma que “para o ano de 2022, podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores cujas parcelas ou subparcelas das respetivas explorações agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável, de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no anexo ii da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, que se encontre em uma das seguintes condições:

a) Agricultor que nos anos de 2018, 2019 e 2020 tenha ativado no pedido único um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinha no mesmo período;

b) Agricultor que, não detendo direitos ao pagamento, tenha submetido pedido único com hectares elegíveis nos anos de 2018, 2019 e 2020.”

Portanto, caso se encontra na lista de freguesia vulneráveis faça chegar esta informação aos seus jovens fregueses que enveredaram para a área de agricultura, para que possam beneficiar deste regime.

Fonte: DRE 02-02-2022

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