A partir de 2022, as entidades com mais de 50 colaboradores, que operam em Portugal, são obrigadas a implementar um Portal de Denúncias , de acordo com os artigos nº 8 e 13 da Lei nº 93/2021, podendo incorrer em multas até 250 mil euros .

As entidades com sede em Portugal, independentemente do seu setor, seja ele público, privado ou social, estão obrigadas, desde 18 de junho de 2022, a ter um canal de denúncias que permita a pessoas singulares denunciarem ou divulgarem uma infração, no âmbito da sua atividade profissional (artigo 2.º da referida Lei).

Qual é o objetivo do Canal de Denúncias? Não basta ter o Livro de Reclamações?

Os canais de denúncias possibilitam a apresentação de infrações com o fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia , a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes, a confidencialidade de terceiros mencionados e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas. Este último ponto – a confidencialidade – é o que distingue o Canal de Denúncias do Livro de Reclamações, portanto não basta ter apenas o Livro, terá de obter um canal que garanta os pontos referidos.

Neste sentido, o Portal de Denúncias prende-se em ajudar as organizações a cumprir com a legislação em vigor, mantendo uma navegação simples e intuitiva.

Quais são as infrações que podem ser objeto de denúncia?

Citando a Lei nº 93/2021:

  • “O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
  1. Contratação pública;
  2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  3. Segurança e conformidade dos produtos;
  4. Segurança dos transportes;
  5. Proteção do ambiente;
  6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  8. Saúde pública;
  9. Defesa do consumidor;
  10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  • O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
  • O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.”

Como pode denunciar?

Existem dois tipos de denúncia:

  • Interna dizem respeito às comunicações verbais ou escritas de infrações cometidas no interior de uma Entidade.
  • Externa dizem respeito às comunicações verbais ou escritas de infrações reportadas às Entidades competentes, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Existem duas formas de denunciar:

  • Anónima: A denúncia pode ser feita de forma escrita ou verbal, sendo salvaguardado o anonimato, através da não indicação dos dados pessoais e da distorção da voz na gravação.
  • Não Anónima:A identidade do denunciante, será unicamente conhecida pelas pessoas que tratarem o caso com confidencialidade e aparecerá como anónima e confidencial a outras pessoas envolvidas no processamento de casos.

Quem será a entidade fiscalizadora?

A partir de junho de 2023, a MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção e Regime Geral) será a entidade responsável por fiscalizar as entidades do cumprimento ou incumprimento da implementação desta lei. Para além da MENAC, a ACP (Autoridade para as Condições do Trabalho) também já se encontra no terreno a auditar o cumprimento da implementação desta lei. Caso não esteja a cumprir devidamente os requisitos legais, as multas poderão chegar até aos 250 mil euros.

O que muda para as Juntas de Freguesia?

De acordo com os artigos 12.º e 13.º, as autarquias locais, independentemente do número de trabalhadores, devem dispor de, pelo menos, um Canal de Denúncias Externo, para receção de denúncias, de forma a poderem reencaminhar para as autoridades competentes conforme o assunto da denúncia.

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