Colocou-se a seguinte questão:

Uma junta foi questionada por um visitante de férias para efetuar uma prova de vida com morada no estrangeiro e sem NIF português. Sendo que as Juntas de Freguesia confirmam a residência dos moradores da área da Freguesia é possível confirmar uma morada que não seja da nossa Freguesia?

De acordo com o artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às juntas de freguesia emitir termos de redigir termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, cabendo ao presidente da junta de freguesia assinar em nome da junta, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma, ao abrigo do constante na alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º.

Citando o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril:

“Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

2 – Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.

3 – Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.

4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 – A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.

6 – As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.

7 – É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.”

Acrescenta-se que “constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município”, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 75/2013. Ou seja, a emissão de atestados a visitantes de férias sem residência na freguesia está arredada do âmbito de atribuições da junta de freguesia.

Para além disso, a junta de freguesia não tem como comprovar a morada atual de um cidadão não residente na freguesia, com morada no estrangeiro e sem NIF português, não cumprindo os requisitos legais necessários para a emissão de um atestado.

Concluiu-se assim que as juntas de freguesia não têm competência para emitir atestados de vida relativos a visitantes (população não residente na área geográfica da sua jurisdição).

Fonte: CCDRA, 15-06-2023

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