Foi publicado o novo Decreto n.º7/2021 que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

É importante referir que:

  • De acordo com o artigo 29.º, “A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério”;. Não deve ser impossibilitado a presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins no funeral.
  • De acordo com a alínea d) do n.º1 do artigo 11.º, que regula as medidas excecionais no domínio da saúde pública, “O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina as medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação”;
  • De acordo com o n.º4 do artigo 51.º, as juntas de freguesia devem colaborar no “cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar”.

Fonte: DRE, 19-04-2021

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