Colocaram-se as seguintes questões:

Como se processa o pagamento das remunerações nas situações em que o(a) Presidente de Junta tem o mandato suspenso por motivo de doença (mantendo a respetiva remuneração) e é substituído pelo cidadão na posição seguinte, que se encontra na ordem da respetiva lista? Qual a entidade que procederá ao pagamento destas remunerações?

De acordo com o n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, a suspensão do mandato não faz cessar o processamento das remunerações e compensações, só se a doença estiver comprovada e bem fundamentada.

Relativamente à entidade que procede ao pagamento das remunerações do cidadão que irá substituir o(a) Presidente, entende-se pelo disposto no Orçamento de Estado, que este apenas assegura a remuneração do(a) Presidente de Junta. Claro que, quando ocorre a suspensão do exercício do mandato deverá ser alterado a caracterização do eleito local, junto da DGAL.

No entanto, salvo entendimento contrário, no sentido do OE suportar duas remunerações, este entendimento não encontra explicação suportada na lei. Na eventualidade do eleito local não receber a remuneração a que tem direito por parte da Segurança Social, deverá a mesma ser suportada pelo Orçamento da Junta de Freguesia.

Fonte: CCDRC, 05-04-2023

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