Foi publicado a Retificação n.º 15/2024/1, de 5 de março, que procede à retificação do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

Vamos analisar as retificações:

1 – No artigo 4.º (“Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública”), na alínea i) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê: “i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º”, deve ler-se: “i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º”.

Altera-se assim a forma como, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, se atribuiu a classificação final quantitativa, deixando de caber ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações, para passar a ser expressa nas seguintes menções:

  • Muito bom – Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

  • Bom – Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;

  • Regular – Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499.

2 – No artigo 4.º (“Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública”), no n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê: “3 – A classificação da competência a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.”, deve ler-se: “3 – A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.”.

Neste ponto, entre as competências definidas, o avaliador seleciona aquela que será objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo INA, I. P. A classificação da competência objeto de ação de formação será majorada de 1 a 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente for positiva.

3 – No artigo 4.º (“Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública”), no n.º 2 do artigo 64.º, onde se lê: “2 – Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 50.º”, deve ler-se: “2 – Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º”.

Para esta situação, em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a menção qualitativa expressa no primeiro ponto.

4 – Na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê: “a) As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º;”, deve ler-se: “a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º;”.

Finalmente, este último ponto também vem corrigir e reforçar que deixa de caber ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações e passa a ser expressa com a menções expressas no ponto 1 deste artigo.

Fonte: DRE, 06-03-2023

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