Colocou-se a seguinte questão:
Contextualizando, a autarquia tem ao seu serviço um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho nas instalações da junta de freguesia. A Junta de Freguesia transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho/serviço para uma companhia de seguros e o acidente foi comunicado à mesma, que procedeu aos tratamentos devidos, estando seguros que o sinistrado estava salvaguardado pela cobertura do seguro. No entanto, o trabalhador veio interpelar a junta de freguesia, reclamando desta o pagamento da diferença entre o que a companhia de seguros lhe pagou pelas incapacidades temporárias e o que ele receberia se estivesse ao serviço, com o fundamento de que se lhe aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Porém, não a Junta de Freguesia não tem autonomia financeira nem verbas próprias que possamos afetar a esse fim, sendo nestes casos os encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no capítulo consignado à Secretária-geral, que procede ao pagamento das despesas devidamente documentadas pelas entidades responsáveis. Como deve a Junta de Freguesia proceder nesta situação?
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, assentando em diversos princípios, de entre os quais se destaca o facto da entidade empregadora deter competência exclusiva para a qualificação do acidente de trabalho e de a CGA ser responsável pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente.
De acordo com os termos deste Decreto-Lei, a entidade responsável pela reparação dos danos, em espécie e/ou em dinheiro, emergentes de um acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, mas as autarquias locais podem transferir a responsabilidade pela reparação dos referidos acidentes para entidades seguradoras, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do referido Decreto-Lei.
O direito à reparação em dinheiro dos danos resultantes do acidente de trabalho compreende a remuneração que é devida ao trabalhador, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente de trabalho, devendo ainda a entidade empregadora assegurar os respetivos descontos, designadamente para a ADSE, em função da remuneração.
No artigo 15.º afirma que, no período de faltas ao serviço, devido a acidentes, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.
Tendo em conta a questão colocada, caso se confirme existir uma diferença entre o que a companhia de seguros pagou e o que ele receberia se estivesse ao serviço, a entidade empregadora terá de cumprir a legislação em vigor, conforme os artigos referidos. Deverá verificar o que consta das cláusulas do contrato de seguro que foi celebrado, o que já foi pago e ter em conta que o trabalhador mantém o direito a receber a respetiva remuneração e subsídio de refeição, consequentemente a comunicação do acidente à ADSE e CGA deve ser feita.
À junta médica da CGA compete verificar/confirmar se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço e fixar o grau dessa incapacidade, quando existente, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho.
Verifica-se ainda que as autarquias locais têm optado por celebrar contratos de seguro de acidentes de trabalho conforme a Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, no entanto estas apólices não têm em consideração as especificidades do regime constante do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de novembro.
Fonte: CCDRC; 10-10-2023
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