Colocou-se a seguinte questão:
Pode uma colaboradora solicitar arrastamento da nota de um biénio para o seguinte, por motivo de ausência de fixação de objetivos e competências?*
O sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública, SIADAP, vem previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com os requisitos funcionais para a avaliação previstos no artigo 42.º.
A avaliação de desempenho é de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores, ou seja, por exemplo em 2025, a avaliação de desempenho será do biénio 2024/2025. Tendo em conta esta periodicidade, os requisitos funcionais para a avaliação são um ano de vínculo de emprego público e um ano de serviço efetivo, conforme o disposto nos artigos n.º 2 e 5 do artigo 42.º.
Para esta situação em que a trabalhadora este ausente por doença, ainda que retiradas as ausências, em relação ao serviço avaliador, a trabalhadora apresenta uma prestação de trabalho superior a um ano, ou seja, quer a ausência por motivo de doença, quer a mudança de serviço, representam em tempo, um período inferior.
Relativamente aos efeitos de cada período de ausência, deverá entender-se por “serviço efetivo” o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços e consequentemente cabe à junta de freguesia aferir, caso a caso, quais as ausências que devem ser consideradas significativas para efeitos da aplicação dos requisitos funcionais para a avaliação.
Para além disso, as faltas por doença, doença justificada, não são tempos de trabalho, conforme a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2024, de 20 de junho. Se o impedimento se prolongar por mais de um mês, de acordo com o artigo 278.º estamos perante a doença prolongada, o que determina a suspensão do vínculo, mas permite concluir que se mantêm os direitos, deveres e garantias do trabalhador, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
Ora, tendo em referência o disposto na alínea f) do artigo 4.º do SIADAP, para efeitos da avaliação de desempenho, só poderá ser considerado o trabalho realmente prestado pelo trabalhador, e nesta condição, pressupõe, por isso, a efetiva prestação de trabalho. Consequentemente, o período de doença prolongada não poderá ser considerado tempo de serviço efetivo.
Segundo a descrição na questão, a trabalhadora alegou estar ausente a fixação de objetivos e competências, mas de acordo com a descrição da situação, foi realizada a contratualização de Resultados e Competências.
Os critérios devem ser fixados no início do ciclo de avaliação, mas também no início de cada função, ou em qualquer outra circunstância que suscite a necessidade de fixar objetivos e respetivos indicadores de medida, cf. o n.º 1 do artigo 66.º do SIADAP. Nesta situação, dado que a trabalhadora regressou ao serviço, independentemente se foi afeta ao mesmo posto de trabalho ou não, tal decisão deveria ter sido objetio de formalização, sendo claro que, mantinha os termos da contratualização efetuada, até final do ciclo.
De acordo com os n.ºs 5 e 6 do artigo 45.º do SIADAP, são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos, no máximo de três indicadores por objetivo. Sendo que, para a verificação do grau de cumprimento de cada um devem ser considerados a proporcionalidade entre os resultados visados, os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do SIADAP, para além dos objetivos da própria unidade orgânica.
Tendo em conta a situação, consegue-se apurar pelo menos um ano de serviço efetivo para avaliação. No entanto, para que o desempenho seja objeto de avaliação mediante parâmetros contratualizados (Resultados e Competências), importa verificar, em concreto, as condições inerentes à metodologia de avaliação utilizada, de modo a fundamentar o grau de cumprimento para cada objetivo, em termos dos indicadores de medida contratualizados. Após esta análise, deve o Conselho Coordenador da Avaliação decidir, fundamentadamente, se admite ou não a avaliação da trabalhadora. Caso seja admitida (incluindo através da avaliação curricular), não é de relevar a última avaliação atribuída nos termos do SIADAP; mas se não for admitida, deve, então, ser relevada a última avaliação atribuída nos termos do SIADAP.
Fonte: CCDRA; 26-10-2023
*Detalhes do Procedimento descritos no Parecer Jurídico.
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