O artigo 24.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro, prevê a atribuição de um suplemento de penosidade e insalubridade aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional ou que exerçam funções por referência ao conteúdo funcional daquela carreira.

Poderá o suplemento de penosidade e insalubridade ser cumulável com o subsídio noturno atribuído na percentagem de 25% da sua remuneração base mensal, a trabalhadores que prestam serviço em período noturno?

De acordo com o artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36€ e 4,09€, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15% da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

Em termos procedimentais, nas autarquias locais, a competência para definir quais são as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade e, inerentemente, o seu nível alto, médio ou baixo, pertence ao órgão executivo (Junta de Freguesia), sob proposta financeiramente sustentada do Presidente da Câmara, do Presidente da Junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável (cfr. 1.ª parte do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 75- B/2020).

Apenas os trabalhadores integrados nas categorias de assistente operacional, de encarregado operacional e encarregado geral operacional, que desempenhem funções nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas em condições de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é que ficam abrangidos por este suplemento.

Concluindo, o suplemento de penosidade e insalubridade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é suscetível de ser cumulável com o acréscimo remuneratório devido a trabalhadores que prestam serviço em período noturno, nos termos do artigo 160.º da LTFP, noturno atribuído na percentagem de 25% da sua remuneração base mensal, porquanto se tratam de prestações que não têm idêntica natureza nem finalidade.

Fonte: CCDRN  19-07-2021

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