Colocou-se as seguintes questões:

O abono para falhas e o suplemento de insalubridade e penosidade são alvo do aumento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro? Qual é a fórmula para achar a parte isenta de tributação do abono para falhas? Para um funcionário que desempenha a função de forma quotidiana e ininterrupta, que lhe confere o direito ao abono para falhas, como se deve efetuar o processamento do abono em período de férias ou outro tipo de falta?

O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro veio alargar o abano para falhas aos funcionários e agentes que não integrados na carreira de tesoureiro, manuseassem ou tivessem à sua guarda, valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsáveis. Refere o artigo 4.º que o abono para falhas é “fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro”, acrescentando que os abonos que sejam de montante superior à entrada em vigor do Decreto-Lei, só serão atualizados quando “por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”.

Com o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho foram extintas carreiras e categorias e os titulares da carreira de tesoureiro transitaram para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico. Só com a publicação da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro se fixou o valor do abono para falhas na quantia pecuniária unitária fixa de 86,29€, ou seja, sem reporte ou referência a qualquer percentagem de índice a qualquer carreira e/ou condicionada a futuras atualizações salariais.

Relativamente ao suplemento de penosidade e insalubridade estes são acréscimos remuneratórios dados devido ao exercício de funções que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreiras e categoria. De acordo com a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, este suplemento aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional para as áreas taxativas nele constantes que foram alargadas em 2022, pelo Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, a duas outras áreas: “a limpeza de canis e recolha de cadáveres animais” e “ao asfaltamento de rodovias”.

Neste sentido, de acordo com o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de janeiro, só se devem atribuir os suplementos enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição inicial e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado por lei, constituindo fundamento para a atribuição do suplemento remuneratório com carácter permanente, nomeadamente, as obrigações ou condições específicas decorrentes do manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário.

Já o abono para falhas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 4/89, é “reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções”, logo é calculado aplicando-se a fórmula: (Abono para falhas x 12)/(n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana. Ao se prever o princípio da reversibilidade, pretendeu-se acautelar o facto de, na impossibilidade de um determinado trabalhador não puder assegurar a função devido, este puder ser substituído por outro funcionário nas mesmas funções.

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro afirma que os suplementos remuneratórios que tenham por referência “a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2%”. Mas isto depende de suplementos remuneratórios que estejam indexados às atualizações salariais anuais e aos níveis da TRU, o que não acontece nos suplementos de insalubridade e penosidade e nos abonos para falhas.

Concluiu-se então que o abono para falhas e o suplemento de insalubridade e penosidade não integram a previsão do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na sua atual redação, consideram-se rendimentos do trabalho dependente “Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa.”

A perceção pelo trabalhador, do abono para falhas, está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 no Despacho n.º 15409/2009, de 30 de junho, que são a prestação efetiva de trabalho e a fixação do respetivo montante.

Fonte: CCDRA; 16-01-2023

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