O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente
da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro), procedendo à execução
do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário,
a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão
da pandemia da doença COVID-19.

Entende o Governo que os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslocações, constituem forte
veículo de contágio e de propagação do vírus, pelo que se devem circunscrever ao mínimo indispensável,
razão pela qual determina que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do
vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o
permitam, sem necessidade de acordo das partes.

Em concreto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do decreto a que se vem fazendo referência, a
adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, com exceções taxativamente estatuídas, nomeadamente
a prevista na alínea c) do n.º 7 do mesmo dispositivo legal, que, para efeitos do presente artigo, estabelece
que se consideram funções não compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, as dos
trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis
pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

No que tange à administração local, fixa o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido no anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º, que
compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção
dos recursos humanos afetos aos serviços municipais e, na alínea e) do artigo 19.º, que compete à junta de
freguesia gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

Por conseguinte, nos termos legais supra citados, para aplicação pelas autarquias locais da norma
estabelecida na alínea c), do n.º 7, do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, considera-se
reportada aos presidentes das câmaras municipais e ao executivo das juntas de freguesia, no âmbito dos
respetivos órgãos, a referência feita aos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao
abrigo do respetivo poder de direção, para determinação da incompatibilidade do teletrabalho com a
atividade desempenhada pelos trabalhadores.

Fonte: Portal Autárquico

Para mais informações: http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/estamos_on/documentos_produzidos_pela_dgal/

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