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Regime de Permanência para os Eleitos Locais

As juntas de freguesia cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência que achem mais favorável para o seu caso específico.

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